POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PROJETO DE LEI Nº 069/2014
MENSAGEM E EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 076/2014
Encaminhamos para análise desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 069/2014, cuja súmula Institui a POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A geração de resíduos sólidos é um fenômeno inevitável que ocorre diariamente, ocasionando danos muitas vezes irreversíveis ao meio ambiente. A preocupação para com os resíduos é universal e vem sendo discutida há algumas décadas nas esferas nacional e internacional.
Acrescido a isso, a expansão da consciência coletiva com relação ao meio ambiente e a complexidade das atuais demandas ambientais, sociais e econômicas, induzem a um novo posicionamento em face de tais questões.
A crescente ideia de preservação dos recursos naturais e a questão de saúde pública associada aos resíduos sólidos, indicam que a gestão integrada de resíduos sólidos e os processos de tecnologia limpa são caminhos ambientalmente saudáveis, economicamente viáveis e tendem a ser cada vez mais demandados pela sociedade.
A implantação da Lei proposta trará reflexos positivos no âmbito social, ambiental e econômico, pois não só tende a diminuir o consumo dos recursos naturais, já que diminui os impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos sólidos. Sendo assim, estar-se-á inserindo o desenvolvimento sustentável no manejo de resíduos sólidos no Município.
De mais a mais, o projeto prevê a implantação das políticas setoriais, e ainda, estabelece diretrizes, normativas de fiscalização e aplicação de penalidades, sendo de suma importância para o desenvolvimento sustentável do Município. Com essa lei o setor de saneamento avançará e, mais ainda o de resíduos, com a possibilidade de se viabilizar novos arranjos integrados para a adequada gestão dos resíduos sólidos.
Portanto, tais fundamentos justificam a implementação de uma Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tem por objetivo traçar ações estratégicas que viabilizem processos capazes de agregar valor aos resíduos aumentando a capacidade competitiva do setor produtivo, propiciando a inclusão e o controle social, norteando Estados e Municípios para a adequada gestão de resíduos sólidos.
Salientamos ainda, que o Plano Municipal de Resíduos Sólidos já fora aprovado pela Lei Municipal nº 4.699/2014.
Para viabilizar a aprovação, pedimos a aprovação do presente projeto de Lei Complementar, se possível, em caráter de Urgência.
MOACIR LUIZ FROEHLICH
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 069/2014, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES PARA GESTÃO INTEGRADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, às responsabilidades dos geradores, a logística reversa e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
Parágrafo Único - Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista processos de reaproveitamento, tratamento e destinação final de rejeitos, não se aplicando a presente Lei aos rejeitos radiativos, regulados por legislação específica.
Art. 2º - Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, os demais instrumentos relacionados à Vigilância Sanitária Municipal, Sanidade Animal e o Código de Postura do Município, e especificamente as Leis 1.121/1974, 3.170/1998, Lei 3.515/2003 e Lei 4.699/2014.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular;
II - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, a distribuição, a comercialização, o consumo e a disposição final;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora, conforme sua constituição, composição ou classificação;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo processos de reaproveitamento a reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgão de controle ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
V - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos nos aterros, observando normas operacionais específicas para cada tipo de resíduos, origem da comunidade geradora e em virtude dos riscos ambientais e sanitários apresentados, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais negativos;
VI - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com os instrumentos municipais de planejamento e gestão integrada de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, compreendendo a educação ambiental para a população, quanto aos processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e destinação ambientalmente adequada dos rejeitos;
IX - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos;
X - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
XI - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de saneamento e de saúde e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade dos recursos ambientais, decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XIV - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes;
XV – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços, nelas incluído o consumidor final;
XVI – grande gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume superior a 200 litros por dia de resíduos enquadrados como domiciliares;
XVII – pequeno gerador: pessoa física ou jurídica que gere por meio de suas atividades produtivas e prestadoras de serviços um volume inferior a 200 litros por dia de resíduos enquadrados como domiciliares.
XVIII – Ecoponto: Local designado pela administração municipal para recebimento de determinados tipos de resíduos entre eles resíduos de construção civil e volumosos com controle de qualitativo e quantitativo e segregação por classes conforme norma da ABNT NBR 15.112.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º - A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação com o governo do estado e federal, ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, sócio-cultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o bem-estar da população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência dos processos produtivos, mediante a compatibilização entre o fornecimento viável e sustentável, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam bem estar e a redução do impacto ambiental negativo e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus processos e produtos pós-consumidos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico, gerador emprego e renda e instrumento de inclusão social.
Art. 6º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública, do bem estar e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada aos diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como, contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos;
II - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e produtos pós-consumidos;
III - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais recuperáveis, reusáveis e recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
V - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos e cooperação financeira entre os setores públicos e privado;
VI - a educação ambiental;
VII - o Cadastro Municipal para Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos nas diversas fontes geradoras;
VIII - o conselho municipal de meio ambiente e o fundo municipal de meio ambiente;
IX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;
X - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) a avaliação de impactos ambientais;
c) as anuências para o processo de licenciamento ambiental no Órgão Ambiental e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XI – Os acordos setoriais.
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 9º - Incumbe ao Município à gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e o Suasa - Sistema único de Atenção a Sanidade Agropecuária, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Art. 10 - Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Município:
I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos no meio urbano e rural;
II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental.
Art. 11 - O Município organizará e manterá, de forma conjunta, o Sistema Municipal de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SIGERES), articulado com os demais sistemas de controle do Estado e do Governo Federal.
Art. 12 - Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à sua comunidade geradora:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas individuais e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros, bocas-de- lobo, galerias, vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
l) Resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira;
m) Resíduos Verdes: os resíduos provenientes de poda, cortes de árvore e similiares;
II - quanto à periculosidade:
a) resíduos perigosos: aqueles que, atendendo as normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e as condições estabelecidas pelo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública, aos seres vivos ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea “a”.
Parágrafo Único - Respeitado o disposto no art. 17, os resíduos referidos na alínea “d” do caput deste artigo, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13 - São planos de resíduos sólidos:
I - o Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos;
II - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos – PGRS, realizados pelos grandes geradores de resíduos, de origem comercial, industrial e prestadores de serviços.
Parágrafo Único - É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e no art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção II
Do Plano Municipal de Resíduos Sólidos
Art. 14 - O Município elaborará, sob a coordenação da Secretaria responsável o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Seção III
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Município
Art. 15 - Serão priorizados no acesso aos incentivos do município os estabelecimentos que implantarem a segregação e a entrega dos resíduos recicláveis para a coleta seletiva, a ser realizada por cooperativas de agentes ambientais, ou outras formas de associação de catadores de materiais reusáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda e aqueles que implantarem sistema de logística reversa eficiente.
Art. 16 - O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;
II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental;
III - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 18 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 30, observadas as disposições desta Lei, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
IV - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
V - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo e resíduos sólidos;
VI - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 18, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;
VII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 18 a cargo do poder público;
VIII - programas e ações de capacitação técnica voltados para implementação e operacionalização dos PGRS e programas e ações de educação ambiental em todos os níveis da educação pública e privados, extensivo à comunidade, que promovam a não geração, a redução, o reuso e a reciclagem de resíduos sólidos;
IX - programas e ações de educação ambiental para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;
X - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XI - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
XII - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da Implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 18 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 33;
XIV - identificação e caracterização dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
XVI - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
XVII - diretrizes para o planejamento da gestão de resíduos sólidos em áreas de atividades e empreendimentos de exploração turística e de lazer.
Seção IV
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 17 - Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art.13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
IV – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
§ 1º - Visando atender os objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e Tratamento dos Resíduos Sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, poderão estar sujeitos à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos outras atividades e/ou empreendimentos não previstos no caput desse artigo.
§ 2º - Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser elaborados e apresentados conforme requisitos definidos pela prefeitura, sendo que as informações prestadas são de inteira e total responsabilidade do representante legal da empresa ou procurador habilitado.
§ 3º - O órgão competente divulgará os prazos para apresentação do relatório de movimentação de resíduos de acordo com a seguinte classificação:
I – estabelecimentos geradores de resíduos perigosos – periodicidade mínima: 90 dias
II – estabelecimentos geradores de resíduos não-perigosos – periodicidade mínima: 180 dias.
III – estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde com produção inferior a 30 litros por semana – periodicidade mínima: 180 dias
IV – estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde com produção acima de 30 litros por semana – periodicidade mínima: 90 dias
V – estabelecimentos geradores de resíduos de construção civil – periodicidade mínima: 180 dias.
Art. 18 - A elaboração dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o pedido de alvará dos estabelecimentos e na emissão anual da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular para a emissão pelo município de Certidões de Anuência, como documento integrante do processo de Licenciamento Ambiental aos empreendimentos em fase de instalação, ampliação e operação ou para serem beneficiados por incentivos do município, devendo conter no mínimo:
I - descrição do empreendimento ou atividade;
II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá apresentar:
a) explicitação do responsável técnico pela elaboração e o responsável no estabelecimento ou fonte geradora pelo gerenciamento de resíduos sólidos;
b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
V - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária, ao reuso e reciclagem;
VI - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos.
§ 1º - Serão estabelecidos em regulamento:
I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
§ 2º - Na definição de responsabilidades, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 18 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
Art. 19 - Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 20 - Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis na Secretaria responsável, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21 - O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 22 - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.
Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 17 são responsáveis pela Implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Política Ambiental.
§ 1º - A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser provocado pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2º - Nos casos abrangidos pelo art. 17, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis;
Art. 24 - O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com o acondicionamento e disponibilização adequada para a coleta regular ou seletiva.
§ 1º - Cabe ao poder público a responsabilidade por definir a forma adequada de acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares, bem como a fiscalização e penalização das irregularidades.
§ 2º - O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, devendo também estipular e divulgar amplamente roteiros e horários diferenciados para resíduos recicláveis e resíduos orgânicos e rejeitos.
§ 3º - Cabe às pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos enquadrados como domiciliares, tomar conhecimento quanto aos roteiros e horários de coleta, podendo ser notificados em caso de acondicionamento de resíduos em horário ou local indevido.
§ 4º - A coleta dos resíduos sólidos urbanos das pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem como grandes geradores estabelecidos pelo art 3º, inciso XVII, poderá ser feita pelo titular de serviços públicos, desde que sob pagamento de taxa diferenciada.
Art. 25 - Cabe ao poder público municipal atuar em caráter emergencial, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma desse capítulo.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 26 - É instituída a responsabilidade compartilhada, conforme a Lei Federal 12.305/2010, pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo Único - A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias e ações sustentáveis;
II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas compatíveis;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI - estimular a redução do uso de recursos naturais não-renováveis;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 27 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, ao reuso, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 30;
IV - compromisso de quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.
Art. 28 - As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem o seu reuso ou a reciclagem e preferencialmente com componentes biodegradáveis.
§ 1º - Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;
II - projetadas de forma a serem reusadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III - recicladas, se o seu reuso não for possível.
§ 2º - O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no “caput”.
§ 3º - É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 29. São obrigados sob pena de multa no valor de 1/10 do VR a 02 VR após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da data de publicação da presente Lei, prorrogável por igual período a critério do município, a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os geradores por processos de fabricação, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – embalagens de agrotóxicos e similares registrados para fins não agrícolas e seus resíduos, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento específico, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
VII - embalagens de poliestireno (isopor);
VIII - embalagens de solventes tintas imobiliárias e automotivas;
IX – óleo de cozinha usado e resíduos de gordura vegetal ou animal.
§ 1º - Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no “caput” serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, embalagens metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e os riscos ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2º - Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos outros órgãos ambientais da esfera estadual e federal, conforme o caso, estabelecidos em termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos geradores dos produtos e embalagens a tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, consoante o estabelecido neste artigo, podendo ainda:
I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reusáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.
§ 3º - Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos do “caput”, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.
§ 4º - Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 2º e 3º.
§ 5º - Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama ou pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 6º - Se o município ou o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 7º - Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis junto ao setor responsável as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Art. 30 - Quanto à coleta seletiva estabelecida pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 31, os consumidores são obrigados, sob pena de multa aplicável conforme descrito no
mesmo, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos reusáveis, recicláveis e recuperáveis gerados para a coleta ou devolução;
Parágrafo Único - O poder público municipal pode instituir incentivos fiscais aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no “caput”, na forma de lei municipal.
Art. 31 - No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de acordo com o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer e gerenciar o sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 6º do art. 29, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - viabilizar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 32 - A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes do Órgão Ambiental do estado, com a devida anuência do município, se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 33 - As pessoas jurídicas referidas no art. 32 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo à Secretaria Municipal responsável, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 19 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único - Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 34:
I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no “caput”;
II - informar a cada 90 dias a Secretaria Municipal ou órgão público responsável sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente a Secretaria Municipal responsável e ao Órgão Ambiental do Estado sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
V – Assegurar acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.
Art. 34 - Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o município deve estruturar e manter instrumentos voltados para promover a descontaminação de áreas degradadas.
Parágrafo Único - Se, após descontaminação de sítio contaminado, realizada com recursos do município, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes devem ressarcir integralmente o valor empregado ao poder público municipal, sem prejuízo das sanções cabíveis.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E VOLUMOSOS
Art. 35 - Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes de até 02 (dois) metros cúbicos por descarga;
II – Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 02 (dois) metros cúbicos por descarga;
III – Aterro de Resíduos de reservação de material para usos futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da construção civil, visando à reservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente, e conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT.
Art. 36 - Os resíduos da construção civil são classificados da seguinte forma:
I - Classe A: são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fio, etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B: são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
III - Classe C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;
IV - Classe D: são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção (tintas, solventes, óleos e outros), ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos (clínicas radiológicas, instalações industriais e outros) enquadrados como Classe I, da NBR 10.004, da ABNT.
Art. 37 - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no município de Marechal Cândido Rondon, nos termos do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devem ser destinados às áreas licenciadas e regulamentadas pelo município, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, conforme Resolução CONAMA 307/2002.
§ 1° - Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em:
I – áreas não licenciadas, como “bota foras”, lotes vagos, áreas públicas e outras;
II – áreas protegidas por lei como encostas, corpos d’água e outras.
III – Passeios, vias e outras áreas públicas
§ 2° - Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados, reciclados ou na condição de solos não contaminados, devidamente comprovado por meio de laudo conforme especificado nas normas vigentes, podem ser utilizados para aterros.
Art. 38 - O município poderá fazer a coleta dos resíduos da construção civil e volumosos de pequenos geradores de resíduos Classe A e Classe C, limitado à quantidade total de 500 l (quinhentos litros) equivalente a 0,5m3 (meio metro cúbico) sem custo ao gerador, acima disso o município poderá fazer a coleta mediante cobrança.
Parágrafo Único - A coleta dos resíduos mencionados no caput deste artigo será executada de forma diferenciada e de responsabilidade do órgão competente, que a fará mediante prévia solicitação do munícipe e designará o acondicionamento adequado.
Art. 39 - O pequeno gerador de resíduos da construção civil poderá encaminhar os resíduos Classes A e C segregados entre si, limitada à quantidade total de 2,0m3 (dois metros cúbicos) por dia nos locais de recebimento ou ecopontos que vierem a ser designados pelo Município.
§ 1° - Os resíduos enquadrados como classe B deverão prioritariamente ser encaminhados pelos geradores para Cooperativas ou associação de Catadores para reciclagem.
§ 2° - Os resíduos enquadrados como classe D deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas e são de responsabilidade dos geradores.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 40 - O poder público poderá instituir medidas indutoras, ações educativas e incentivos para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou regional;
IV - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
V - descontaminação de áreas contaminadas ou degradadas;
VI - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;
VII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 41 - O Município, no âmbito de sua competência, poderá instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais e financeiros, respeitadas as limitações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a:
I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território municipal;
II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
III - empresas dedicadas a atividades relacionadas a limpeza urbana.
CAPÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42 - São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:
I - lançamento em quaisquer corpos hídricos;
II - lançamento “in natura” a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III - queima de resíduos a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos públicos ou particulares edificados ou não;
IV - depositar quaisquer espécie de resíduos sólidos nas vias e passeios públicos, estradas rurais e terrenos baldios.
V - depositar ou acondicionar o lixo destinado à coleta, em recipientes que não sejam ergonomicamente, ambientalmente ou sanitariamente aprovados pela municipalidade, nem a colocação nesses coletores, de objetos que não sejam qualificados como resíduos equiparados a resíduos domiciliares.
VI - outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1º - Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelo órgão municipal de Vigilância Sanitária.
§ 2º - Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do estado, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do “caput”.
Art. 43 - São proibidas, sob pena de penalidade conforme art. 46, nas áreas de acondicionamento ou disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I - utilização dos resíduos e rejeitos dispostos como alimentação;
II - catação de resíduos passíveis de reciclagem;
III - criação de animais domésticos soltos com acesso a área de disposição final de resíduos ou rejeitos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 44 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, de suas disposições complementares ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no uso regular do seu poder de polícia.
(Segue fl. 23)
(Projeto de Lei nº 069/2014 – 03/10/2014 – fl. 23)
Art. 45 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração bem como, os encarregados da execução desta Lei que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 46 - As pessoas ou empresas autuadas por descumprimento a este artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência ou notificação preliminar;
II – multa entre 01 (um) e 200(duzentos) VR;
§ 1º – Na aplicação da penalidade de multa serão considerados os seguintes fatores:
a) reincidência;
b) gravidade da infração;
c) a espécie de resíduo;
d) as medidas adotadas pelo particular para regularização da infração;
e) as condições em que ocorreu a infração.
§ 2º – A imposição das sanções não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 3º – A aplicação de uma das sanções previstas neste artigo não prejudica a de outra, se cabível.
Art. 47 - A aplicação de sanção de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos desta Lei.
Art. 48 - As penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da legislação civil.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 49 - Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial ao Código de Postura do Município – Lei nº 058, de 1º de dezembro de 2008, ainda
contemplada pela Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, e em seu regulamento.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Marechal Cândido Rondon, 03 de outubro de 2014.
MOACIR LUIZ FROEHLICH
Prefeito