PORTARIA: ADOÇÃO DE MEDIDAS CONTRA O CORONAVÍRUS

por Cristiano Marlon Viteck publicado 18/03/2020 15h15, última modificação 18/03/2020 15h15
PORTARIA Nº 09/2020


PORTARIA Nº 09/2020
Data: 18 de março de 2020

Ementa: adota medidas preventivas de combate ao Coronavírus, define novo horário de atendimento ao público por parte da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso XIII do artigo 29 da Lei Orgânica Municipal, e pelo inciso II do artigo 20 do Regimento Interno desta Casa de Leis, e

Considerando a pandemia declarada pela OMS - Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, diante da grande expansão do vírus COVID 19 (Coronavírus) a nível mundial;

Considerando as medidas orientativas do Ministério da Saúde e do Governo Federal, visando combater o alastramento do Coronavírus no Brasil;

Considerando a publicação do Decreto Geral nº 4.230 do Governo do Estado do Paraná, adotando e recomendando diversas medidas de combate ao Coronavírus por parte da administração direta e indireta estadual;

Considerando o Decreto Judiciário 153/2020, publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com medidas para a prevenção do contágio;

Considerando a publicação de Resoluções por parte do Ministério Público do Estado do Paraná, em especial a Resolução nº 1.643/2020;

Considerando a publicação do Decreto nº 071/2020, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus por parte do Poder Executivo do Município de Marechal Cândido Rondon,

RESOLVE,

Art. 1º Em razão das diversas recomendações já adotadas pelos governos federal, estadual e municipal, ficam adotas medidas que alteram a jornada de trabalho dos servidores e o atendimento ao público por parte da Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.
§1º A Câmara Municipal manterá seu expediente das 07h45 às 12h00 e das 13h30 às 17h15, de segunda a sexta-feira.
§2ºEm caráter excepcional e por período indeterminado, o atendimento ao público somente será realizado para fins de protocolo presencial, onde os munícipes que desejam requisitar informações, apresentar sugestões ou demandas, podem acessar o Setor de Protocolo da Câmara Municipal, ficando impedida sua permanência no recinto após o atendimento.
§3º Preferencialmente, o munícipe poderá encaminhar demandas, solicitações ou documentos por intermédio da Ouvidoria Legislativa, ou ainda por intermédio do e-mail secretariacamaramcr@gmail.com
§4º Havendo emergência ou outra necessidade inadiável, qualquer cidadão poderá utilizar o número 045-99856-2930 para solicitar atendimento.

Art. 2º As sessões ordinárias continuam sendo realizadas às segundas-feiras, a partir das 18h00, porém sem acesso ao público, devendo permanecer no Plenário apenas Vereadores e servidores indispensáveis à realização das atividades administrativas e legislativas.
§1º Objetivando dar celeridade aos atos legislativos, em especial as sessões, o Presidente desta Casa de Leis poderá adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos Vereadores no Plenário.
§2º As sessões ordinárias e extraordinárias continuarão sendo transmitidas ao vivo pelo endereço eletrônico desta Casa de Leis, podendo ser acessado através do endereço eletrônico www.marechalcandidorondon.pr.leg.br

Art. 3º Provisoriamente, ficam suspensas todas as sessões solenes, assim como a utilização do Plenário da Câmara Municipal por entidades e/ou partidos políticos.
Parágrafo único. Também ficam suspensas as visitações de escolas municipais, oriundas do Programa “Conhecendo o Município”, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º A atividade legislativa, incluindo as deliberações por parte das Comissões Permanentes, serão realizadas pelos seus membros por intermédio dos canais eletrônicos de comunicação.
Parágrafo único. Em que pese a adoção de medidas excepcionais decorrentes do presente ato, não serão suspensos os prazos de trâmites de Projetos de Lei e outras matérias legislativas.

Art. 5º Os servidores desta Casa de Leis, em caráter temporário e excepcional, poderão realizar o trabalho a distância, por sistema de teletrabalho/home office, cabendo aos Diretores Geral e Administrativo o acompanhamento e o controle das atividades.
§1º As atividades internas de produção legislativa utilizarão, preferencialmente, a comunicação eletrônica para elaboração de matérias oriundas dos Vereadores, respeitando os prazos e regramentos previamente adotados.
§2º Em decorrência do provimento e da relação de confiança inerente ao cargo, os assessores desta Casa de Leis terão suas atividades controladas por seus respectivos Vereadores, desempenhando a jornada conforme o caput deste artigo.

Art. 6º Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as autorizações para participação de Vereadores e Servidores em cursos e treinamentos, através da concessão de diárias.

Art. 7º As medidas previstas nesta Portaria podem ser revogadas a qualquer tempo, assim que cessarem as justificativas que motivaram a publicação deste ato.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na presente data, sendo seus efeitos aplicados a partir do dia 19 de março de 2020.

GABINETE DO PRESIDENTE, em 18 de março de 2020.

CLAUDIO ROBERTO KOHLER
Presidente